Páginas

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Da caução como condição para atendimento hospitalar de urgência


A exigência de caução, como condição para atendimento de urgência, é crime?


Atualmente é comum ler notícias de pessoas que são submetidas à exigência de caução – através de cheque, nota promissória, ou qualquer outra forma – no momento do ingresso de paciente para atendimento hospitalar, em situações de emergência.


domingo, 15 de abril de 2012

Denúncia anônima



DA INADMISSIBILIDADE DA “DENÚNCIA ANÔNIMA” COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA “NOTÍCIA ANÔNIMA” EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO MEIO DE PROVA. ILICITUDE DA BUSCA POR PROVAS – v.g. interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, etc – QUE SE INICIAR EXCLUSIVAMENTE POR "NOTÍCIA ANÔNIMA”.



Atualmente é comum ocorrer investigação a partir de informação obtida através de notícia anônima. Os serviços de “disque denúncia” e similares recebem, diariamente, informações sobre supostos crimes.

Busca-se, neste texto, demonstrar que a “denúncia anônima” pode até ser aproveitada para que a polícia vá a algum local verificar a prática de crime, mas nunca poderá ser utilizada como elemento probatório, para basear uma sentença condenatória. Também não poderá servir de justificativa para determinar colheita de prova que dependa de autorização judicial (por exemplo: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, etc).

A CR/88 assegura o exercício de cidadania e de livre manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato (art. 5º, inc. IV, da CR). Então, existe um princípio constitucional que bate de frente à “denúncia anônima”: a vedação ao anonimato. Essa vedação tem por objetivo proteger os indivíduos da crucificação e evitar o desgaste da imagem pessoal e a agressão ao conceito das pessoas perante o meio social.

Entender de modo diverso seria proteger um cidadão que fez uma "denúncia anônima" com o escopo de prejudicar e importunar a vida de outrem, seja por inveja, vingança, ódio, ou qualquer motivo desarrazoado.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Da concessão de prazo para apresentação de alegações finais através de memoriais




O art. 403 do Código de Processo Penal prevê apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução. Apesar disso, é comum a defesa requerer a concessão de prazo individualizado para apresentar defesa técnica, através de memoriais.

Todavia, em algumas ocasiões, tal pedido é indeferido, pois o parágrafo 3º do art. 400 do CPP prevê que o juiz somente poderá conceder prazo de 5 dias "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados".

No caso de indeferimento do pedido de concessão de prazo para apresentação das alegações finais, a defesa se vê em uma situação que exige elaboração e apresentação de razões finais - orais - logo no instante seguinte, ainda em audiência.

É claro que o defensor deve imaginar tudo o que pode ocorrer em audiência, pois uma defesa bem preparada dificilmente será surpreendida.

Nesta oportunidade serão expostos, de maneira objetiva, argumentos que demonstram a necessidade de apresentação das alegações finais através de memoriais, em prazo individualizado. Confira-se:

O pedido de concessão de prazo para apresentação dos memoriais não gera qualquer risco para a instrução do processo, eis que, se o procedimento atingiu a fase das alegações finais, é porque, em regra, não há mais provas a serem produzidas.

Ademais, os dispositivos legais que sugerem a apresentação oral das alegações finais constituem verdadeiro cerceamento de defesa, pois o defensor terá certeza da prova produzida somente na audiência, ocasião em que firmará qual tese será desenvolvida nas alegações finais. O Ministério Público, por sua vez, tem a acusação definida desde a petição inicial acusatória.

Ressalte-se: iniciar as alegações finais, oralmente, logo após o término da colheita da prova oral, em prazo curto, ocasiona cerceamento de defesa.

No sentido do acima defendido, Ana Paula da Fonseca Rodrigues Martins, Edson Luz Knippel e Henrique Zelante citam os seguintes argumentos:



1. o tempo é muito exíguo para a elaboração da tese defensiva, ante ao que foi apurado na instrução;
2. quebra da isonomia, uma vez que o membro do Ministério Público tem a acusação completamente delineada desde a inicial acusatória;
3. muitas vezes, deparamo-nos, na vida prática, com o deferimento de utilização de pen drive pelo membro do Ministério Público na audiência. Há nesse caso verdadeira afronta ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que a defesa, como não tem suas teses previamente delineadas, deverá formulá-las e tecê-las oralmente naquele momento;
(in Procedimentos Penais: uma visão da defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e o do júri. Ed. Atlas, 2010, p. 43, ênfase acrescida).


A imposição da realização das alegações finais em audiência prejudica, tão somente, a defesa. Uma determinação dessa natureza pode ocasionar uma participação defensiva meramente simbólica, que vai na contramão da necessidade de uma defesa efetiva, corolário do princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CR/1988).

Diante disso, a concessão de prazo individualizado para apresentação de alegações finais, através de memoriais, reflete situação imprescindível para o adequado exercício da irrenunciável defesa técnica.





quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Maior flexibilidade das medidas cautelares criminais não significa ineficiência do sistema penal e nem incentivo à criminalidade.




       Segue trecho de interessante artigo, de autoria do Arnaldo Quirino de Almeida, disponibilizado no site: http://www.conjur.com.br/2011-ago-03/maior-flexibilidade-cautelares-criminais-nao-significa-ineficiencia


Inicialmente, é de se destacar que, com a edição da Lei 12.403/2011 surgiram críticas no sentido de que as alterações produzidas no Código de Processo Penal teriam como conseqüência imediata o aumento da impunidade e dos índices de criminalidade. Com o devido respeito da opinião de todos aqueles que são adeptos do radicalismo da repressão a todo custo e da supressão de garantias constitucionais conquistadas ao longo de décadas de lutas contra o arbítrio e abusos praticados contra o cidadão, ou que imaginam que somente o Direito ou leis penais e processuais penais rigorosas são capazes de reduzir o quadro dos altos índices de criminalidade no País, no atual momento histórico já não podemos mais pensar dessa forma.

Primeiro, porque é sabido que o Direito reflete a realidade e absorve as experiências de uma determinada sociedade, todavia, somente atuando por meio do legislador em momento posterior às anomalias sociais e dificilmente se manifesta antecipando-se aos movimentos sociais através da criação de leis ou atualização do aparato legal de modo preventivo. A função de pacificação social do Direito e do Direito Penal, nesse contexto, muitas vezes é deficiente. Segundo, porque precisamos parar de acreditar que o Direito e as leis que compõem o seu arcabouço é o único mecanismo capaz de solucionar todos os males da sociedade em todas as áreas da atividade humana.

Conflitos sociais e criminalidade existem e sempre existirão, ainda que em dada época em níveis intoleráveis, por óbvio. Sua maior ou menor gravidade, maior ou menor incidência, nos parece que está relacionado diretamente com aspectos históricos, culturais, sociológicos, econômicos, como por exemplo: excesso de concentração de renda, exclusão social, nível sócio-educacional sofrível, etc., agravados no seio de uma sociedade globalizada e altamente tecnológica em que os valores da vida humana vão se dissipando em meio, dentre outras coisas, ao apego excessivo ao consumismo e aos padrões decorrentes desse modo de vida.

O Direito, por si só, ou a edição de leis penais mais rígidas com o abandono de conquistas históricas não é o que nos livrará da constante insegurança de vivermos sob a égide de alguma impunidade ou do suposto aumento da criminalidade. Tais anomalias, por certo, dependem da atuação sempre conjunta e constante de todas as esferas da administração pública e da sociedade organizada e, claro, inclusive do Direito, com seus instrumentos apaziguadores de conflitos sociais. A Lei 12.403/2011 não pode ser analisada do ponto de vista de saber se irá contribuir ou não para o aumento da impunidade ou, por outra via, no aumento da criminalidade.

A questão não é esta como já afirmamos. Precisamos mudar de foco. Se simplesmente recrudescer a legislação penal resolvesse o problema da criminalidade, então nas localidades dos EUA onde se permite a pena de morte não haveria crimes ou estes seriam de ocorrência insignificante. A referida lei que alterou o sistema de medidas de cautela e da prisão preventiva, na verdade, foi editada após longos anos de debate e discussão, a fim tornar o Código de Processo Penal mais consentâneo com o texto constitucional nessa matéria e está de acordo com modernas legislações processuais penais, de que são exemplos as leis da Itália, Alemanha, Portugal, Espanha, dentre outros, cujo Direito é de mesma tradição que o nosso.

No atual estágio do Processo Penal, não se admite mais o encarceramento antes de decisão com trânsito em julgado sem que seja demonstrada “em concreto” e de modo “fundamentado” a efetiva necessidade da prisão preventiva e mesmo outras medidas restritivas da liberdade de locomoção devem atender ao binômio “necessidade-proporcionalidade”. Não podemos sair por ai encarcerando todos aqueles que cometeram delitos ao único pretexto de que, desde logo, já são “merecedores de pena” sem que seja observado o devido processo legal.

A demora para a finalização em definitivo da persecução penal com o consequente trânsito em julgado da condenação não pode servir de pretexto para a execução antecipada de pena, ainda mais quando sabemos, que não raro, temos casos de condenações injustas ou, quando não, de aplicação de excesso de pena, que invariavelmente somente são revistos no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Se o que almejamos é celeridade, justa punição e cumprimento efetivo da reprimenda penal, então precisamos continuar trabalhando, todos os operadores do Direito, para que o processo penal tenha o seu término no menor prazo possível ou que tenha duração razoável como determina a Constituição Federal.

(...)

Para continuar lendo esse artigo visite:

http://www.conjur.com.br/2011-ago-03/maior-flexibilidade-cautelares-criminais-nao-significa-ineficiencia


Aproveito para indicar o blog  http://arnaldoquirino.wordpress.com . Nele são abordadas questões interessantes de Direito Penal Econômico e Processo Penal.

--