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domingo, 4 de maio de 2014

CONVITE

Convido para o lançamento de importante livro jurídico, direcionado aos estudantes e iniciantes na área criminal.

Você está convidado (a) para o lançamento da obra "Direito Processual Penal Aplicado", no dia 07 de maio, quarta-feira, às 19:00hs, na Faculdade de Direito da UFMG.

A obra reúne mais de 40 artigos sobre a prática no processo penal, com orientação detalhada para a atuação na área criminal.

É uma honra ter contribuído, juntamente com o ilustre colega criminalista Dr. Leonardo Guimarães Salles, para essa importante obra.

Contribuímos com os capítulos sobre "carta testemunhável" e "exceção de ilegitimidade de parte".

Parabéns aos colaboradores e à Diretoria do ICP pela importante obra.

Aguardo a presença de todos!

Quarta-feira, dia 07 de maio, às 19:00hs, na Faculdade de Direito da UFMG.

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Henrique Viana Pereira
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A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO E O VÍNCULO À POTENCIALIDADE LESIVA


                     Henrique Viana Pereira



Em caso de suspeita de emprego de arma para o cometimento de roubo, é necessário comprovar a potencialidade lesiva do objeto para incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal. A aplicação dessa majorante é vinculada à potencialidade lesiva da suposta arma.

Eventuais depoimentos (vítima e testemunhas) de que o suspeito portava uma arma no momento da subtração são insuficientes para a aplicação da majorante do emprego de arma.

Há casos em que a lesividade pode ser demonstrada por vias indiretas, sem que haja a perícia direta sobre a arma. Contudo, para isso são necessárias provas que demonstrem a lesividade do objeto portado pelo réu. Por exemplo: provas de que disparos de arma de fogo foram efetuados ou que o objeto utilizado feriu a vítima, etc.

Como o ônus de comprovar a potencialidade lesiva do objeto utilizado é da acusação (art. 156 CPP), se o Ministério Público alega que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma, deve comprovar a lesividade do objeto.

Sem comprovação efetiva da potencialidade lesiva do objeto, não se pode presumir a capacidade de causar dano do instrumento e o uso da suposta arma serve, tão somente, para configurar a grave ameaça, própria do tipo penal roubo (157, caput, do CP).

Nesse sentido, as palavras de Rogério Greco: “o emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva...” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6. ed. Niterói, RJ: Impetus 2009, p. 77). No mesmo sentido, precedente do STJ: 


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO COM BASE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Sem apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir sua eficácia por outros meios de prova, não se pode aplicar a causa de aumento de pena do inciso I § 2º do art. 157. 2. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de roubo triplamente circunstanciado, a fixação do respectivo coeficiente de aumento exige fundamentação concreta, não bastando a alusão à quantidade de majorantes. (...). (STJ. 6ª Turma. HC 172354/RJ. Rel. Min. Og Fernandes, j. 02/09/2010, p. DJe 27/09/2010, ênfase acrescida).


Importante lembrar, por fim, que o emprego de arma de brinquedo (réplica) não justifica a majorante do art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, apenas configura a grave ameaça, elementar do crime de roubo (art. 157, caput, do CP).

Portanto, sem comprovação da potencialidade lesiva de suposta arma, não é adequada a aplicação da majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal).



Como citar o texto:


PEREIRA, Henrique Viana. A majorante do emprego de arma no crime de roubo e o vínculo à potencialidade lesiva. Blog Temas Penais, 4 de maio de 2014. Disponível em: http://www.temaspenais.blogspot.com.br/2014/05/majorante-roubo.html . Acesso em: (data do acesso...).