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domingo, 15 de abril de 2012

Denúncia anônima



DA INADMISSIBILIDADE DA “DENÚNCIA ANÔNIMA” COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA “NOTÍCIA ANÔNIMA” EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO MEIO DE PROVA. ILICITUDE DA BUSCA POR PROVAS – v.g. interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, etc – QUE SE INICIAR EXCLUSIVAMENTE POR "NOTÍCIA ANÔNIMA”.



Atualmente é comum ocorrer investigação a partir de informação obtida através de notícia anônima. Os serviços de “disque denúncia” e similares recebem, diariamente, informações sobre supostos crimes.

Busca-se, neste texto, demonstrar que a “denúncia anônima” pode até ser aproveitada para que a polícia vá a algum local verificar a prática de crime, mas nunca poderá ser utilizada como elemento probatório, para basear uma sentença condenatória. Também não poderá servir de justificativa para determinar colheita de prova que dependa de autorização judicial (por exemplo: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, etc).

A CR/88 assegura o exercício de cidadania e de livre manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato (art. 5º, inc. IV, da CR). Então, existe um princípio constitucional que bate de frente à “denúncia anônima”: a vedação ao anonimato. Essa vedação tem por objetivo proteger os indivíduos da crucificação e evitar o desgaste da imagem pessoal e a agressão ao conceito das pessoas perante o meio social.

Entender de modo diverso seria proteger um cidadão que fez uma "denúncia anônima" com o escopo de prejudicar e importunar a vida de outrem, seja por inveja, vingança, ódio, ou qualquer motivo desarrazoado.