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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Da concessão de prazo para apresentação de alegações finais através de memoriais




O art. 403 do Código de Processo Penal prevê apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução. Apesar disso, é comum a defesa requerer a concessão de prazo individualizado para apresentar defesa técnica, através de memoriais.

Todavia, em algumas ocasiões, tal pedido é indeferido, pois o parágrafo 3º do art. 400 do CPP prevê que o juiz somente poderá conceder prazo de 5 dias "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados".

No caso de indeferimento do pedido de concessão de prazo para apresentação das alegações finais, a defesa se vê em uma situação que exige elaboração e apresentação de razões finais - orais - logo no instante seguinte, ainda em audiência.

É claro que o defensor deve imaginar tudo o que pode ocorrer em audiência, pois uma defesa bem preparada dificilmente será surpreendida.

Nesta oportunidade serão expostos, de maneira objetiva, argumentos que demonstram a necessidade de apresentação das alegações finais através de memoriais, em prazo individualizado. Confira-se:

O pedido de concessão de prazo para apresentação dos memoriais não gera qualquer risco para a instrução do processo, eis que, se o procedimento atingiu a fase das alegações finais, é porque, em regra, não há mais provas a serem produzidas.

Ademais, os dispositivos legais que sugerem a apresentação oral das alegações finais constituem verdadeiro cerceamento de defesa, pois o defensor terá certeza da prova produzida somente na audiência, ocasião em que firmará qual tese será desenvolvida nas alegações finais. O Ministério Público, por sua vez, tem a acusação definida desde a petição inicial acusatória.

Ressalte-se: iniciar as alegações finais, oralmente, logo após o término da colheita da prova oral, em prazo curto, ocasiona cerceamento de defesa.

No sentido do acima defendido, Ana Paula da Fonseca Rodrigues Martins, Edson Luz Knippel e Henrique Zelante citam os seguintes argumentos:



1. o tempo é muito exíguo para a elaboração da tese defensiva, ante ao que foi apurado na instrução;
2. quebra da isonomia, uma vez que o membro do Ministério Público tem a acusação completamente delineada desde a inicial acusatória;
3. muitas vezes, deparamo-nos, na vida prática, com o deferimento de utilização de pen drive pelo membro do Ministério Público na audiência. Há nesse caso verdadeira afronta ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que a defesa, como não tem suas teses previamente delineadas, deverá formulá-las e tecê-las oralmente naquele momento;
(in Procedimentos Penais: uma visão da defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e o do júri. Ed. Atlas, 2010, p. 43, ênfase acrescida).


A imposição da realização das alegações finais em audiência prejudica, tão somente, a defesa. Uma determinação dessa natureza pode ocasionar uma participação defensiva meramente simbólica, que vai na contramão da necessidade de uma defesa efetiva, corolário do princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CR/1988).

Diante disso, a concessão de prazo individualizado para apresentação de alegações finais, através de memoriais, reflete situação imprescindível para o adequado exercício da irrenunciável defesa técnica.