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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Breves considerações sobre o Direito Penal Empresarial





Antigamente, quando se falava em Direito Penal, em crime, logo se pensava em roubo, homicídio ou tráfico de drogas. Atualmente, o direito criminal se diversificou, tendo um ramo ligado com o exercício de atividades econômicas, o chamado Direito Penal Empresarial.
Sobre esse ramo específico do direito, diariamente são publicadas notícias sobre as enormes operações da Polícia Federal e Civil, com nomes cada vez mais criativos. Tudo isso ao lado do aumento da criminalidade em geral, do colapso do sistema carcerário, da sensação de insegurança e impunidade dos reais criminosos.
 Nesse contexto é que se constata a existência de modalidades de crimes que passavam quase imperceptíveis à sociedade: os crimes empresariais. O que se torna perceptível é a necessidade de uma maior eficácia penal com relação a essa forma de criminalidade. Eficácia no sentido de processar e condenar os verdadeiros criminosos, sendo certo que, em caso de concurso de agentes, cada um deverá responder, na medida de sua culpabilidade.
O chamado Direito Penal Empresarial – ou Penal Econômico – é ramo do direito penal que visa tutelar a atividade econômica desenvolvida numa economia de mercados livres. Apesar de integrar o Direito Penal, possui íntima ligação com a atividade econômico empresarial, eis que, na grande maioria dos casos, os agentes que infringem as normas de Direito Penal Econômico são empresários, exercendo suas atividades, na busca da maximização de seus interesses.
A maioria dos delitos - do ramo Penal Empresarial - é praticada quando da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 
Contrabando, descaminho, delitos contra o sistema previdenciário, dentre outros previstos no Código Penal, fazem parte do ramo específico do Direito Penal Econômico. Da mesma forma, os crimes previstos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas e os previstos nas seguintes legislações: lei dos crimes contra o sistema financeiro (7.249/86), lei dos crimes ambientais (9.605/98), lei de licitações (8.666/93), lei dos crimes de lavagem de dinheiro (9.613/98), lei 9.279/96 (que prevê crimes contra as patentes, contra os desenhos industriais, contra as marcas, contra as indicações geográficas e os crimes de concorrência desleal), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 61 a 76), a lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90), dentre outras.
Então, percebe-se que o legislador preocupa-se, cada vez mais, com a regulação da atividade empresarial, prevendo sanções penais para várias práticas que lesem interesses difusos. Assim, pode-se afirmar que o empresário, ao maximizar seus interesses, deve estar atento para que sua atividade econômica não prejudique o bem estar coletivo e, ainda, exerça uma relevante função social.
Nesse sentido, percebe-se também que um dos principais objetivos da tutela penal do que tange Direito Penal Econômico é assegurar que o patrimônio de uma pessoa jurídica atenda à sua função social, contribuindo para o regular funcionamento dos mercados, estabilidade econômico social e, consequentemente, para um desenvolvimento econômico sustentável. Isso tendo em vista que o legislador deu tratamento mais severo nos casos de ameaça a interesses econômicos coletivos, atendendo a um critério de proporcionalidade e razoabilidade das penas.
Importante mencionar que a empresa contribui para a estabilidade nos mercados, ajuda no processo de desenvolvimento econômico e, consequentemente, auxilia na erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais.
Dessa forma, o Direito Penal Empresarial trata do conjunto de delitos – geralmente de natureza patrimonial – que podem ser praticados quando do exercício de atividade econômica organizada visando a obtenção de lucros, em uma economia de mercado.
São condutas graves, eis que suas consequências atingem, geralmente, pessoas indeterminadas e, ainda, pela finalidade de maximização dos lucros que inspira os autores. É um ramo diferente do direito penal comum eis que, neste, o que desencadeia a repressão é o dano sofrido por uma pessoa e, no caso do ramo penal econômico, o ilícito ameaça a esfera de interesses da coletividade.
             Então, atualmente, o empresário deve se preparar para diferentes atuações do Poder Público. Em alguns casos, estas ações extrapolam o simples poder de polícia da Administração Pública e demonstram utilização do Direito Penal para tentar resolver situações nas quais o direito civil e o administrativo são suficientes. Nestes casos, o direito penal não deve ser aplicado.
             Tendo em vista que os crimes empresariais são apenados com a liberdade da pessoa, é preciso atuar preventivamente e com cautela para enfrentar investigações e acusações.
             Além disso, importante mencionar que a criminalização de uma conduta só será adequada se outras formas de sanção ou outras formas de controle demonstrarem ineficiência frente à proteção de um bem jurídico. A acusação da prática de condutas criminosas pela pessoa física e pela jurídica somente pode ocorrer em último caso, tendo em vista a gravidade de um processo penal, ainda mais se não houver justa causa.
            Tudo isso sem perder de vista que o empresário sempre busca eficiência no exercício de suas atividades. Sendo certo que eficiência diz respeito à maximização de ganhos e minimização de custos.
       Destarte, pode-se afirmar que o empresário, ao exercer atividade econômica organizada, irá analisar todas as consequências de seus atos, tendo em vista que age maximizando seus interesses, em busca de lucros, dentro de um mercado livre e globalizado. Ele sempre tenta antever as consequências de seu comportamento. Trata-se de uma análise de custo benefício, exercício diário na vida de quem exerce atividade empresarial
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