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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Lançamento


*convite virtual abaixo do texto

 


Convido para o lançamento das obras "Direito Penal e Processual Penal: tópicos especiais"; "A Responsabilidade Penal e Civil dos Empresários no Estado Democrático de Direito" e "A Função Social da Empresa e o Direito Penal Empresarial".

   

Essas obras são resultado da etapa mais recente da trajetória de advogados que se dedicaram a cursos de especialização, mestrado e doutorado, demonstrando sintonia entre a teoria e a prática. Foi uma honra ter contribuído, juntamente com os ilustres colegas Bruna Pereira Rosa, Leonardo Guimarães Salles e Rodrigo Almeida Magalhães.

 

Sábado, dia 22 de novembro, 14h30min - 18h30min, na Arraes Editores: Rua Pernambuco, 1408, loja 03, Savassi, BH/MG.


Até breve,


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Henrique Viana Pereira





domingo, 31 de agosto de 2014

Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos




Segue trecho de interessante texto, de autoria de João Ozorio de Melo, disponibilizado no site: http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes 


A ação criminal contra o ativista de extrema-direita Anders Behring Breivik despertou a atenção dos americanos e do mundo para as "prisões de luxo" da Noruega. No princípio, os americanos ficaram horrorizados com a ideia de que o "monstro da Noruega" fosse parar em um estabelecimento correcional, cujas celas são bem melhores do que qualquer dormitório universitário dos Estados Unidos. Uma apresentadora de uma emissora de TV repetiu a zombaria que mais se ouvia no país: "Eu quero ir para a Noruega cometer um crime" (Veja o vídeo). Mas as autoridades norueguesas se explicaram a jornalistas americanos e ingleses. Hoje, os proponentes da reforma do sistema prisional dos EUA, há muito debatida, miram-se no exemplo da Noruega. Em termos de resultados, os obtidos pela Noruega são bem melhores. 


A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20% (16% em uma prisão apelidada de "ilha paradisíaca" pelos jornais americanos, que abriga assassinos, estupradores, traficantes e outros criminosos de peso). Os EUA têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. Essa taxa é bem menor nos países escandinavos: Suécia (70 presos/100 mil habitantes), Noruega (73/100 mil) e Dinamarca (74/100 mil). Mais ao Sul, a europeia Holanda tem uma taxa de 87/100 mil, e uma situação peculiar: o sistema penitenciário do país tem "capacidade ociosa" e celas estão disponíveis para aluguel. A Bélgica já alugou espaço em uma prisão da Holanda para 500 prisioneiros. Ou seja, o melhor espelho para os interessados de qualquer país em melhorar seus próprios sistemas, está na Escandinávia e arredores, não nos Estados Unidos.

[...]


domingo, 4 de maio de 2014

CONVITE

Convido para o lançamento de importante livro jurídico, direcionado aos estudantes e iniciantes na área criminal.

Você está convidado (a) para o lançamento da obra "Direito Processual Penal Aplicado", no dia 07 de maio, quarta-feira, às 19:00hs, na Faculdade de Direito da UFMG.

A obra reúne mais de 40 artigos sobre a prática no processo penal, com orientação detalhada para a atuação na área criminal.

É uma honra ter contribuído, juntamente com o ilustre colega criminalista Dr. Leonardo Guimarães Salles, para essa importante obra.

Contribuímos com os capítulos sobre "carta testemunhável" e "exceção de ilegitimidade de parte".

Parabéns aos colaboradores e à Diretoria do ICP pela importante obra.

Aguardo a presença de todos!

Quarta-feira, dia 07 de maio, às 19:00hs, na Faculdade de Direito da UFMG.

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Henrique Viana Pereira
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A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO E O VÍNCULO À POTENCIALIDADE LESIVA


                     Henrique Viana Pereira



Em caso de suspeita de emprego de arma para o cometimento de roubo, é necessário comprovar a potencialidade lesiva do objeto para incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal. A aplicação dessa majorante é vinculada à potencialidade lesiva da suposta arma.

Eventuais depoimentos (vítima e testemunhas) de que o suspeito portava uma arma no momento da subtração são insuficientes para a aplicação da majorante do emprego de arma.

Há casos em que a lesividade pode ser demonstrada por vias indiretas, sem que haja a perícia direta sobre a arma. Contudo, para isso são necessárias provas que demonstrem a lesividade do objeto portado pelo réu. Por exemplo: provas de que disparos de arma de fogo foram efetuados ou que o objeto utilizado feriu a vítima, etc.

Como o ônus de comprovar a potencialidade lesiva do objeto utilizado é da acusação (art. 156 CPP), se o Ministério Público alega que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma, deve comprovar a lesividade do objeto.

Sem comprovação efetiva da potencialidade lesiva do objeto, não se pode presumir a capacidade de causar dano do instrumento e o uso da suposta arma serve, tão somente, para configurar a grave ameaça, própria do tipo penal roubo (157, caput, do CP).

Nesse sentido, as palavras de Rogério Greco: “o emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva...” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6. ed. Niterói, RJ: Impetus 2009, p. 77). No mesmo sentido, precedente do STJ: 


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO COM BASE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Sem apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir sua eficácia por outros meios de prova, não se pode aplicar a causa de aumento de pena do inciso I § 2º do art. 157. 2. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de roubo triplamente circunstanciado, a fixação do respectivo coeficiente de aumento exige fundamentação concreta, não bastando a alusão à quantidade de majorantes. (...). (STJ. 6ª Turma. HC 172354/RJ. Rel. Min. Og Fernandes, j. 02/09/2010, p. DJe 27/09/2010, ênfase acrescida).


Importante lembrar, por fim, que o emprego de arma de brinquedo (réplica) não justifica a majorante do art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, apenas configura a grave ameaça, elementar do crime de roubo (art. 157, caput, do CP).

Portanto, sem comprovação da potencialidade lesiva de suposta arma, não é adequada a aplicação da majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal).



Como citar o texto:


PEREIRA, Henrique Viana. A majorante do emprego de arma no crime de roubo e o vínculo à potencialidade lesiva. Blog Temas Penais, 4 de maio de 2014. Disponível em: http://www.temaspenais.blogspot.com.br/2014/05/majorante-roubo.html . Acesso em: (data do acesso...).